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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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