Art. 27
- Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 06/06/90, independentemente de sua localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
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