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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem:

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e

III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

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