Art. 12
- Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do art. 37 da Lei 8.112/90, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.
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