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Decreto 3.142, de 16/08/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Integram a receita da contribuição social do salário-educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

Parágrafo único - Consideram-se acréscimos legais a atualização monetária, os juros de mora e multa.

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