Art. 13
- Os débitos relativos às contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no inc. I do § 1º e no § 5º do art. 9º, e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de serviços, mencionadas no inc. I do art. 10, serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.
Redação anterior: [Art. 13 - Os débitos de contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE, na hipótese contida no § 4º do art. 9º serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.]
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