- As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta da contribuição social do salário-educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, bem como na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
Parágrafo único - O produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na educação e despesas decorrentes da contribuição para o PASEP, geradas a partir da receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplicação financeira, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.
Redação anterior: [Parágrafo único - O produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na educação, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com o pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social.]
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