Art. 5º
- Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a partir do exercício de 2001.
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.578, de 30/08/2000.
Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do FNAS para o FNDE.]
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