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Decreto 3.100, de 30/06/1999, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei 9.790/1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Lei 9.790/1999, art. 12, e s. (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

Parágrafo único - O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.

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