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Decreto 3.087, de 21/06/1999, art. 0

Artigo0

DECRETO 3.087, DE 21 DE JUNHO DE 1999

(D. O. 22-06-1999)

(Vigência para o Brasil em 01/07/1999). Convenção internacional. Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29/05/1993.

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Não houve.

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Capítulo I - Âmbito de Aplicação da Convenção (Art. 1)

Capítulo II - Requisitos para as Adoções Internacionais (Art. 4)

Capítulo III - Autoridades Centrais e Organismos Credenciados (Art. 6)

Capítulo IV - Requisitos Processuais para a Adoção Internacional (Art. 14)

Capítulo V - Reconhecimento e Efeitos da Adoção (Art. 23)

Capítulo VI - Disposições Gerais (Art. 28)

Capítulo VII - Cláusulas Finais (Art. 43)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VIII, da CF/88,

Considerando que a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional foi concluída na Haia, em 29/05/93;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo 1, de 14/01/99;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 01/05/95.

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 10/03/99, passará a mesma a vigorar para o Brasil em 01/07/1999, nos termos do § 2 de seu art. 46. Decreta:

Art. 1º - A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia, em 29/05/93, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/06/99. Fernando Henrique Cardoso. Luiz Felipe Lampreia

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

Os Estados signatários da presente Convenção, Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças, e

Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20/11/89, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao

Bem-estar das Crianças, com Especial Referência às Práticas em Matéria de Adoção e de Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 03/12/86),

Acordam nas seguintes disposições:

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