Art. 985
- A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 (Decreto-lei 5.844/43, art. 175).
§ 1º - Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212.
§ 2º - As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 178).
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