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Regulamento do Imposto de Renda, art. 976

Artigo976

Art. 976

- Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-lei 1.510/76, art. 15, e § 2º).

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