Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 955

Artigo955

  • Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/01/92 até 31/12/94
Art. 955

- Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 01/01/92 até 31/12/94, terão (Lei 8.383/91, art. 59, § 2º, Lei 8.981/95, art. 5º, e Medida Provisória 1.770/98, art. 29):

I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;

II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Os juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31/12/96, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 01/01/97, os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória 1.770/98, art. 30).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já