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Regulamento do Imposto de Renda, art. 949

Artigo949

Art. 949

- Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei 8.981/95, arts. 5º e 6º, e Lei 9.249/95, art. 1º, e Medida Provisória 1.770/98, arts. 29 e 30):

I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/94, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.

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