Art. 944
- As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei 5.844/43, arts. 142 e 151, e Lei 3.470/58, art. 34).
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