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Regulamento do Imposto de Renda, art. 930

Artigo930

Art. 930

- As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-lei 2.396, de 21/12/87, art. 13).

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo importará na aplicação da multa prevista no art. 967.

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