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Regulamento do Imposto de Renda, art. 926

Artigo926

Art. 926

- Sempre que apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela verificação de omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto 70.235, de 6/03/72, e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo Fiscal.

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