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Regulamento do Imposto de Renda, art. 907

Artigo907

  • Fiscalização no Curso do Período de Apuração
Art. 907

- A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei 4.357/64, art. 24, e Decreto-lei 433, de 23/01/69, art. 3º).

Parágrafo único - A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 2º, e Lei 7.450/85, art. 38).

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