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Regulamento do Imposto de Renda, art. 819

Artigo819

  • Responsabilidade dos Profissionais
Art. 819

- O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-lei 5.844/43, art. 39).

§ 1º - Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 39, § 1º).

§ 2º - Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

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