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Regulamento do Imposto de Renda, art. 786

Artigo786

  • Não Incidência na Remessa
Art. 786

- Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no art. 783, não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei 8.981/95, arts. 78 e 82, § 3º).

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