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Regulamento do Imposto de Renda, art. 558

Artigo558

  • Reconhecimento da Isenção
Art. 558

- Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).

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