- Empreendimentos Industriais ou Agrícolas
- Até 31/12/97, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento (Lei 4.239/63, art. 14, Lei 5.508/68, art. 35, Lei 7.450/85, art. 58, I, Decreto-lei 2.454/88, art. 2º, Lei 8.874/94, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º).
§ 1º - A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [b], e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 2º - A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º - A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 01/01/98, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
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