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Decreto 2.501, de 18/02/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O percentual para cálculo do crédito presumido de que trata o art. 42 da Lei 9.532, de 10/12/1997, é fixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, em 85% (oitenta e cinco por cento) para os estabelecimentos produtores localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

STJ Tributário e processual civil. IPI. Crédito presumido. Açúcar de cana. Lei 9.532/1997, art. 42. Decreto 2.501/1998, art. 2º. Legalidade. Benefício sobre as exportações. Não-cabimento. Inovação recursal. Impossibilidade. Preclusão. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. IPI. Crédito presumido. Açúcar de cana. Lei 9.532/1997, art. 42. Decreto 2.501/1998, art. 2º. Legalidade. Benefício sobre as exportações. Não-cabimento. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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