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Decreto 2.366, de 05/11/1997, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os serviços de que trata o art. 53 da Lei 9.456/1997, sujeitos à remuneração pelo regime de preços de serviços públicos específicos, compreendem:

I - pedido de proteção;

II - anuidade;

III - transferência de titularidade;

IV - outras alterações no certificado de proteção;

V - testes de laboratório;

VI - ensaios comparativos de campo sobre a DHE da cultivar;

VII - certidões.

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