Art. 11
- Somente será aceito pedido de proteção para nova cultivar ou para cultivar essencialmente derivada na hipótese de o SNPC ter, previamente, divulgado as espécies vegetais e seus respectivos descritores mínimos.
Parágrafo único - Aplica-se, também, o disposto no caput às cultivares passíveis de proteção, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei 9.456/1997.
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