Art. 8º
- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam:
I - os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - os condenados por crimes hediondos definidos na Lei 8.072, de 25/07/1990, modificada pela Lei 8.930, de 6/09/1994;
III - os condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos anteriores;
IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total