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Decreto 2.314, de 04/09/1997, art. 152

Artigo152

Art. 152

- Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias para recolhimento, a cortar da data do recebimento da notificação.

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