Carregando…

Decreto 2.314, de 04/09/1997, art. 129

Artigo129

Art. 129

- Constituem-se infrações:

I - adulterar, falsificar ou fraudar bebida e sua matéria-prima;

II - produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - instalar ou fazer funcionar estabelecimento industrial de bebida, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

V - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VI - manter, no estabelecimento de produção de bebida, substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, observado o disposto no art. 38, deste Regulamento;

VII - deixar de atender notificação ou intimação em tempo hábil;

VIII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente bebida natural;

IX - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

X - substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, bebida ou matéria-prima apreendida pelo órgão fiscalizador;

XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 28 deste Regulamento;

Inc, XI com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 44 e §§ 2º e 4º do art. 45, deste Regulamento;]

XII - utilizar aditivos não autorizados pela legislação específica;

XIII - alterar propositalmente bebida ou matéria-prima;

XIV - utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já