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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 67

Artigo67

Art. 67

- A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50, vedado ao segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constante do Anexo IV deste Regulamento.

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