- São documentos passíveis de classificação como secretos aqueles referentes a planos ou detalhes de operações militares, a informações que indiquem instalações estratégicas e aos assuntos diplomáticos que requeiram rigorosas medidas de segurança, cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º - A classificação de documento na categoria secreta poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, por governadores e ministros de Estado, ou, ainda, por quem haja recebido delegação.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 4.497, de 04/12/2002 (antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - A classificação de documento na categoria secreta somente poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, por governadores e ministros de Estado, ou, ainda, por quem haja recebido delegação.]
§ 2º - A competência prevista no § 1º deste artigo poderá ser subdelegada.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.497, de 04/12/2002.
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