Art. 8º
- Os órgãos do Sistema de Controle Interno adotarão procedimentos destinados a garantir que os pagamentos de pessoal, na modalidade a que se refere o art. 1º, estejam instruídos com documentos comprobatórios específicos dessa despesa.
Art 9º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional, para o custeio parcial ou total da sua folha de pagamento de pessoal, deverão ser integradas ao SIAPE até o dia 31 de março de 1997.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implica suspensão imediata da liberação de recursos financeiros para a respectiva entidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total