Art. 6º
- (Revogado pelo Decreto 2.839, de 06/11/98)
Redação anterior: [Art. 6º - Os titulares de órgãos da Administração e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão dela imediato conhecimento ao responsável pela área jurídica, ao responsável pela defesa judicial da União e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]
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