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Decreto 1.916, de 23/05/1996, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As disposições da Lei 9.192/1995, e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes, concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3/06/1977, e 7.177, de 19/12/1983, e apresentados ao Ministério da Educação e do Desporto até 20 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - As adaptações estatutárias e regimentais decorrentes da aplicação da Lei 9.192/1995, e deste Regulamento deverão ser realizadas pelas instituições federais de ensino superior no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto.

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