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Decreto 1.901, de 09/05/1996, art. 42

Artigo42

Art. 42

- As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no art. 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

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