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Decreto 1.886, de 29/04/1996, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As autoridades aduaneira, marítima, sanitária de saúde e de polícia marítima ajustarão o despacho das mercadorias e embarcações e a concessão de livre prática às disponibilidades da mão-de-obra inscrita nos órgão de gestão de mão-de-obra.

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