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Decreto 1.886, de 29/04/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os órgãos de gestão de mão-de-obra deverão ter disponíveis, para uso da fiscalização do Ministério do Trabalho, as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por tomadores da mão-de-obra e por navio.

§ 1º - Caberá exclusivamente ao órgão de gestão de mão-de-obra a responsabilidade pela verificação da exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas neste artigo, assegurando que não haja simultaneidade de escalação no mesmo turno de trabalho.

§ 2º - Os tomadores da mão-de-obra serão os responsáveis exclusivos pela verificação da presença, no local do trabalho, dos trabalhadores constantes das listas de escalação diária de cada navio.

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