Art. 7º
- O órgão federal de assistência ao índio poderá, no exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1º da Lei 5.371, de 5/12/1967, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios.
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Lei 5.371, de 05/12/1967, art. 1º (Administrativo. Autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio - FUNAI)