Art. 1º
- O art. 91 do Regimento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto 62.127, de 16/01/68, alterado pelo Decreto 84.513, de 27/02/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 91 - É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º - Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado.]
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