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Decreto 1.662, de 06/10/1995, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O prazo pra conservação do registro de produtos veterinários será, no máximo de:

I - noventa dias, para farmacêuticos e farmoquímicos;

II - 120 dias, para biológicos, biotecnológicos e drogas novas.

§ 1º - Havendo necessidade de maiores informações, a autoridade competente interromperá o prazo, para que o requente atenda às exigências. O prazo se reinicia a partir do cumprimento da exigência. Este período será de quarenta e cinco dias.O não cumprimento da exigência motivará a anulação do trâmite.

§ 2º - A autoridade competente poderá conceder novos prazos de prorrogação pra o cumprimento das exigências, por solicitação do requerente.

§ 3º - A emissão do certificado de registro para produtos que dependam do atendimento de exigência contida em regulamentação específicas e/ ou provas de eficácia ou de eficiência será adiada até o cumprimento dos requisitos exigidos.

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