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Decreto 1.590, de 10/08/1995, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 143, e ss.]]

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