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Decreto 1.510, de 01/06/1995, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto 1.068, de 2/03/1994, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização - (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

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