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Decreto 1.212, de 03/08/1994, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre esta mesma matéria tiverem sido assinadas ou venham a ser assinados no futuro, pelos Estados Partes, de forma bilateral ou multilateral, nem as práticas mais favoráveis que esses Estados observarem na matéria.

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