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Decreto 1.081, de 08/03/1994, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Em caso de descumprimento do disposto na Lei 8.677/1993 e neste regulamento, e a depender da gravidade da falta, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:

I - advertência escrita, com recomendações;

II - suspensão temporária da remuneração, quando for o caso;

III - suspensão definitiva do credenciamento quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.

Parágrafo único - As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.

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