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Decreto 1.081, de 08/03/1994, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O agente operador perceberá, a título de remuneração, taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do FDS.

Parágrafo único - O Conselho Curador definirá os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS.

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