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Decreto 1.081, de 08/03/1994, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As cotas do FDS, as quais assumirão as formas nominativas e escritural, corresponderão a frações ideais desse e somente serão resgatáveis nas hipóteses de que tratam os arts. 14 e 17.

Parágrafo único - Admitir-se-á, a critério do agente operador, a emissão de certificados representativos de cotas do FDS.

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