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Decreto 1.068, de 02/03/1994, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste decreto e as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e dos órgãos a que estejam vinculadas efetuarão o acompanhamento e o controle das medidas estabelecidas, neste decreto.

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