Art. 1º
- Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), na forma do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.031, de 12/04/1990, as participações societárias minoritárias de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas, direta e indiretamente, pela União.
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