Art. 4º
- Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:
I - assistência social;
II - saúde;
III - defesa sanitária;
IV - previdência social;
V - educação;
VI - irrigação;
VII - recursos hídricos;
VIII - habitação e saneamento básico;
IX - transportes;
X - meio ambiente;
XI - eletrificação rural;
XII - telefonia rural;
XIII - abastecimento.
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