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Decreto 1.044, de 14/01/1994, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:

I - assistência social;

II - saúde;

III - defesa sanitária;

IV - previdência social;

V - educação;

VI - irrigação;

VII - recursos hídricos;

VIII - habitação e saneamento básico;

IX - transportes;

X - meio ambiente;

XI - eletrificação rural;

XII - telefonia rural;

XIII - abastecimento.

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