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Decreto 756, de 19/02/1993, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os valores das contribuições e doações utilizadas como dedução serão informados em campo específico e destacado na declaração anual do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, poderá determinar que os originais dos documentos referentes às contribuições e doações sejam anexados à declaração anual do imposto de renda.

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