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Decreto 612, de 21/07/1992, art. 95

Artigo95

Art. 95

- A arrecadação da receita prevista nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 16 e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

Parágrafo único - Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.

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